Artigo científico escrito pelos Tenentes Coronéis BM do Estado do Rio de Janeiro Alexandre Silveira de Souza e Alexander Anthony Barrera sob a orientação do Professor Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF, Plínio Lacerda Martins da Universidade Federal Fluminense.
Neste resumo do artigo iremos apresentar a ferramenta de linha do tempo gerada com o estudo e a tabela resumida de toda a evolução de leis dividido pelas Cartas Constitucionais e pelas Leis Complementares. Clique abaixo, confira o resumo e baixe o artigo completo publicado no Congresso Estadual de Prevenção dos efeitos da Estiagem Norte e Noroeste – RJ e no XVIII Senabom de 2018 RESUMO Os desastres no Brasil, desde seu “descobrimento”, possuem aspectos socioculturais em seus impactos, com geração de danos e prejuízos entre outros efeitos nefastos. Sendo assim, para minimizar os impactos causados por desastres, o Brasil adotava políticas com caráter de resposta a esses. O progresso e as mudanças climáticas, bem como a urbanização de cidades tornou o Brasil mais vulnerável a acidentes e intempéries, sejam naturais ou tecnológicos. Assim, comparando-se as datas de ocorrências dos principais desastres e analisando com as leis que versam sobre esse assunto especificamente, debruçados sobre a variável tempo, conseguimos observar o caráter pouco preventivo de nossas cartas magnas e leis subsequentes, bem como a mudança e evolução do paradigma do desastre, dando maior importância para ações de prevenção e planejamento no enfrentamento do desastre e acidentes.A LINHA DO TEMPO

TABELA DA EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES EM RELAÇÃO A RESILIÊNCIA
| Constituição | Imperial de 1824 |
| Governo | D. Pedro I |
| Citação | Artigo 179 Inciso VII |
| Comentário | Não faz alusão a desastre ou calamidade pública, nem a proteção da população. Não há uma abordagem ao direito coletivo, se preocupando apenas com a defesa de incêndios ou inundações. |
| Constituição | Republicana de 1891 |
| Governo | República Velha |
| Citação | Artigo 5º |
| Comentário | Pela primeira vez temos o tratamento calamidade pública e a preocupação com o coletivo, impondo ao Estado a responsabilidade da resposta e socorro a população, porém cabe a União a ação suplementar em caso de solicitação. |
| Constituição | Constitucionalista de São Paulo de 1934 |
| Governo | Segunda República |
| Citações | Art. 5º Inc. XV; Art. 7º Inc. II; Art 113 Incs. XVI e XVII; Art. 177. |
| Comentário | Primeira constituição a tratar da seca no Nordeste, mas as suas consequências e não a sua causa. Mantem a ação da União na resposta a calamidades públicas igualmente a constituição anterior. Diferentemente da anterior não trata de forma coletiva a preocupação com desastres, apenas garantem o poder público no caso de crimes e desastres. Estabelece o direito a desapropriação por iminente perigo. E estabelece um percentual financeiro em relação as ações contra a seca. |
| Constituição | Era Vargas de 1937 |
| Governo | Estado Novo |
| Citações | Art. 122 |
| Comentário | Como foi uma constituição de um período de exceção quase nada é citado em relação a desastres, sendo um retrocesso na evolução da lei fundamental, porem mantem o direito a desapropriação. Apesar da ausência de citação específica vamos ter diversas leis complementares que, inclusive, irá criar o primeiro serviço específico de defesa civil, o Serviço de Defesa Passiva Antiaérea que depois se tornará o Serviço de Defesa Civil. Cabe lembrar que neste período a casa deixa de ser asilo inviolável e as citações de desastre a este respeito ficam ausentes. |
| Constituição | Democrática de 1946 |
| Governo | Gaspar Dutra |
| Citações | Art. 141 §15; Art. 198 § 1 e 2. |
| Comentário | Nesta constituição há o retorno dos tratos dados na de 1934, com a preocupação da seca no Nordeste, a inviolavilidade da casa e ação do poder público em caso de calamidade pública. Pela primeira vez é abordado o Estado como serviço de assistência nas áreas de desastre. |
| Constituição | Do Regime Militar de 1967 |
| Governo | Costa e Silva |
| Citações | Art. 8º Inc. XII; Art. 150 §10; |
| Comentário | Abordado pela primeira vez problemas das inundações, provavelmente por contas das chuvas de 1966 do Rio de Janeiro. Mantem os mesmos dispositivos da anterior. |
| Constituição | Emenda Constitucional de 1969 |
| Governo | Médici |
| Citações | Art. 8º Inc. XIII. |
| Comentário | Mantem o mesmo texto da anterior apenas mudando o número do inciso. |
| Constituição | Cidadã de 1988 |
| Governo | Sarney |
| Citações | Art. 3º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 21 Inc XVIII; Art. 22 Incs. II, III, XXVIII; Art. 136; Art. 144; Art 148; Art. 196; Art. 197 |
| Comentário | Marco da modernidade das leis relacionadas a gestão de riscos, defesa e proteção civil, nela vamos ter a primeira ligação entre o Corpo de Bombeiros com a Defesa Civil. Realmente temos como constituição cidadã, nenhuma outra constituição fez tantas referências sobre as situações de desastre. Logo em seus objetivos fundamentais temos a preocupação com a comunidade e com os direitos a segurança global da população. Abarca as principais ações das demais constituições anteriores, tais como a inviolabilidade do direito à vida, da casa como inviolável, mas salvo em casos de desastre, com a autorização do poder público usar os espaços privativos em caso de iminente perigo público, a assistência aos desamparados e a incumbência de qualquer cidadão poder agir para o bem e segurança coletiva. Mantem a competência a União na resposta a ações de desastre, principalmente a seca e inundação e amplia no planejamento e promoção de defesa permanente. Abre a possibilidade da União legislar sobre defesa civil e a autorizar os Estados a ampliar suas legislações sobre o assunto. Institui a decretação de estado de defesa e o inclui em casos de calamidades públicas. Mantem a validade do FUNCAP ao permitir lei complementar acerca de tributos e recursos para calamidades públicas. |
TABELA DA EVOLUÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES EM RELAÇÃO A RESILIÊNCIA
| 1942 | |
| 06 de fevereiro | Decreto-lei nº 4.098 |
| Governo Vargas | |
| Primeiro decreto que tratou de ações de Defesa Civil. Em meio à guerra mundial, definia os encargos necessários para a defesa da Pátria, os serviços de Defesa Passiva Antiaérea. Consistia em receber instruções, recolher-se a abrigos, atender aos alarmes, extinguir as luzes, construir abrigos em edifícios, ações de enfermagem, proteção contra gases, prevenção e extinção de incêndio, desinfecção e demais ações para defesa da população civil das cidades. | |
| 26 de agosto | Decreto-lei nº 4.624 |
| Governo Vargas | |
| Cria o Serviço de Defesa Passiva Antiaérea (SDPAAe). Transfere as responsabilidades do Ministério da Aeronáutica estabelecidos pelo Decreto-lei 4.098 para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores. | |
| 21 de setembro | Decreto-lei nº 4.716 |
| Governo Vargas | |
| Organizando a criação do Serviço de Defesa Passiva Antiaérea, Vargas cria e organiza a Diretoria Nacional de SDPAAe, tendo suas ações regulamentadas por lei específica. Cria e subordina órgãos congêneres nos Estados e Territórios com o nome de Diretorias Regionais de SDPAAe. | |
| 06 de outubro | Decreto-lei nº 4.800 |
| Governo Vargas | |
| Torna obrigatório o ensino da Defesa Passiva em todos os estabelecimentos de ensino existentes no país. |
| 1943 | |
| 17 de junho | Decreto nº 12.628 |
| Governo Vargas | |
| Regulamenta a criação do SDPAAe, ficando clara a definição da finalidade da Defesa Passiva gerando os valores rudimentares da Defesa Civil Nacional. Definido como métodos e precauções de segurança que garantam a proteção do moral e da vida da população, além da proteção do patrimônio material, cultural e artístico da Nação. Define as diversas regras: das edificações acerca da proteção e segurança, regras para a imprensa na divulgação de forma gratuita de comunicados das direções nacional ou regionais do serviço, dos empregados adquirirem os equipamentos de proteção individual e manterem próximos nos locais de trabalho; Estabelece multas a transgressões e não cumprimento da referida lei; | |
| 30 de setembro | Decreto nº 5.861 |
| Governo Vargas | |
| Modifica a denominação de Defesa Passiva Antiaérea para Serviço de Defesa Civil e de forma semelhante faz o mesmo com a Diretoria Nacional |
| 1946 | |
| 17 de junho | Decreto-lei nº 9.370 |
| Governo Dutra | |
| Junto com o fim da Guerra o governo federal extingue o Serviço de Defesa Civil |
| 1960 | |
| 4 de abril | Lei nº 3.742 |
| Governo Kubitschek | |
| Dispõe sobre o auxílio federal em casos de prejuízos causados por fatores naturais. Temos a primeira lei voltada aos prejuízos econômicos e danos materiais causados por fatores de desastre, sendo uma iniciativa para a futura lei do Fundo Especial para Calamidades Públicas. Destaca-se o fato de fazer referências aos desastres naturais do ano de 1956. |
| 1967 | |
| 25 de fevereiro | Decreto Lei nº 200 |
| Governo Castello Branco | |
| Cria o Ministério do Interior e dá a competência de assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas. (Art. 39 Inciso VI). Dispensa de licitação em casos de guerra ou calamidades públicas, dando um caráter próprio sobre desastres. |
| 1969 | |
| 22 de maio | Decreto nº 64.568 |
| Governo Costa e Silva | |
| Cria o Grupo de Trabalho para elaborar o Plano de Defesa contra Calamidades Públicas | |
| 05 de agosto | Decreto nº 64.932 |
| Governo Costa e Silva | |
| Altera o Grupo de Trabalho acrescendo o ministério da comunicação e a Cruz Vermelha Brasileira. | |
| 13 de outubro | Decreto-lei nº 950 |
| Governo da Junta Militar | |
| Institui o FUNCAP (Fundo Especial para Calamidades Públicas) prevalecendo até 2010 pela Medida Provisória 494. Foi constituído por: Dotações orçamentárias da União; Auxílios, subvenções e contribuições particulares; Saldos de créditos extraordinários; Outros recursos eventuais. |
| 1970 | |
| 5 de outubro | Decreto nº 67.347 |
| Governo Médici | |
| Cria o GEACAP (Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas) no âmbito do Ministério do Interior. 1ª Referência legal do termo calamidade pública; Estabelecimento do município como célula básica para ações de resposta; Definição de declaração de Estado de Calamidade Pública com prazo de meses; Criação do cargo Coordenador Federal; Criação do cargo Coordenador Regional, vinculado a cada Superintendência Regional; Apoio Federal para confecção de Planos de Resposta ao Estados e Municípios; 1ª lei estabelecendo o funcionamento do Sistema Nacional. |
| 1971 | |
| 07 de junho | Decreto-lei nº 68.718 |
| Governo Médici | |
| Altera o FUNCAP para agilizar a aplicação financeira em áreas caracterizadas como de situação de emergência. |
| 1975 | |
| 6 de março | Decreto nº 75.444 |
| Governo Geisel | |
| Estabelece o Ministério do Interior Aumenta a ação do GEACAP para além de Resposta, estabelecendo como orientador e coordenador das atividades de prevenção, assistência e recuperação de áreas flageladas por calamidades. |
| 1979 | |
| 13 de agosto | Decreto nº 89.839 |
| Governo Figueiredo | |
| Modifica o Ministério do Interior e cria pela primeira vez a SEDEC (Secretaria Especial de Defesa Civil) dentro da Secretaria Geral. Mantém o GEACAP e coloca como atribuição do SEDEC o apoio técnico e administrativo do GEACAP |
| 1985 | |
| 16 de abril | Decreto nº 91.198 |
| Governo Sarney | |
| Segunda alteração do FUNCAP, desta vez surge a distinção entre os termos Situação de Emergência (SE) e Calamidades Públicas (ECP), porém sem uma definição técnica. |
| 1988 | |
| 4 de outubro | Decreto nº 96.934 |
| Governo Sarney | |
| Altera a estrutura do Ministério do Interior, mantendo a competência de assistência à calamidade pública. Mantém a SEDEC (Secretaria Especial de Defesa Civil) Amplia a ação de Defesa Civil colocando as medidas preventivas, assistenciais e de recuperação de fenômenos adversos de qualquer origem sobre sua tutela. Mantem a Resposta para o GEACAP. | |
| 16 de dezembro | Decreto nº 97.274 |
| Governo Sarney | |
| Marco da Defesa Civil moderna brasileira. Primeira lei instituindo o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC); Primeira lei definindo os termos básicos, defesa civil, calamidade pública e emergência; Cria do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC) como órgão superior, define seus integrantes e suas competências; Divide o sistema em Superior, Central, Regionais, Setoriais, Seccionais e de Apoio e define seus integrantes e suas competências; Mantém os municípios como célula básica de ações de resposta a calamidade públicas e emergência; Define que o Estado de Calamidade Pública e a Situação de Emergência será reconhecida pelo Ministro do Interior e homologada pelo Governador de Estado com prazo máximo de 90 dias, podendo ser renovada; Vincula a decretação do Estado de Calamidade Pública para poder usar o FUNCAP; Cria a vinculação de servidores para ações de defesa civil sem ônus; Permite a SEDEC a contratação de pessoal técnico especializado em situação de emergência. |
| 1993 | |
| 13 de abril | Decreto nº 795 |
| Governo Itamar Franco | |
| Atribui a SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) o acompanhamento e a avaliação das ações de defesa civil em seu território de atuação. Mantem a supervisão das ações pela SEDEC. Vale ressaltar que este decreto se descreve como transitório até nova edição e reformulação do SINDEC estabelecido em 1988. | |
| 16 de agosto | Decreto nº 895 |
| Governo Itamar Franco | |
| Nova edição do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec). Segundo Marco da Defesa Civil Moderna brasileira. Deixa claro os objetivos do Sindec, colocando em contraponto com todas as demais o uso do termo desastre ao invés de calamidade pública, aumentando assim a abrangência das ações de Defesa Civil; Primeira referência de um planejamento permanente contra Desastres Naturais ou Antropogênicos em situação de Normalidade; Definição das ações de defesa civil, tais quais, prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações e recuperar áreas deterioradas por desastre; Redefinição do termo Defesa Civil; Redefinição dos termos estado de calamidade pública e situação de emergência trazendo-os mais próximos a atual realidade e dando facilidade administrativa para sua decretação. Vinculando-os ao termo desastre; Primeira definição do termo Desastre vinculando este a ações naturais ou antropogênicas e causadores de danos humanos, materiais ou ambientais e seus respectivos prejuízos econômicos e sociais sobre um ecossistema. Podemos ver neste inciso o início do uso de conhecimentos científicos para gerar métodos e doutrina na área de conhecimento da gestão de riscos; Mantem a estrutura de constituição do Sindec, separando os órgãos estaduais e municipais dos órgãos setoriais. Temos aqui a primeira referência a órgãos de defesa civil municipal, mas como Comissão Municipal de Defesa Civil, ainda existentes em nosso território nacional. Apesar do município ser a célula básica ao atendimento de desastres, somente neste decreto que vamos ter uma definição de como seria esta estrutura municipal; Transforma a SEDEC de uma secretaria especial em uma Secretaria Nacional, ampliando de forma contundente sua atuação. Estabelece como a responsável por promover e coordenar as ações de defesa civil em âmbito nacional.; Primeira menção na instituição de Centros de Ensino e Pesquisa sobre Desastres (Ceped) para ampliar a cientificidade da gestão de riscos em território nacional; Primeiro incentivo para criação de órgãos municipais de defesa civil, sendo uma competência da SEDEC; Inclusão da SEDEC no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron); Deixa claro que o atendimento a desastres ficam a cargo da administração municipal e somente na impossibilidade de capacidade de atendimento a suplementação pelo governo do estado e união respectivamente ao vulto. Cabe ressaltar que tais agravamentos de atendimento sempre serão em modo de cooperação e a coordenação sempre ficara a cargo da municipalidade; A decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública segue os mesmos tramites anteriores, tal qual 1988, porém sem a definição de vigência e do uso do Funcap. Em 2004 foi dada nova redação tirando a necessidade da homologação estadual e assim criando um by-pass do governo municipal direto ao federal; | |
| 9 de dezembro | Lei nº 8.745 |
| Governo Itamar Franco | |
| Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de pessoal por parte da União, ficando destacado como primeira necessidade a assistência a situações de calamidade pública e em segundo a combate de surtos endêmicos atualizada em 2010 por emergências em saúde pública. Mais adiante temos a inclusão em 2008 do combate a emergências ambientais. |
| 1994 | |
| 8 de março | Decreto nº 1.080 |
| Governo Itamar Franco | |
| Primeira lei de regulamentação do Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) desde 1969. Estabelece a destinação do fundo para suprimentos, pagamentos de serviços e reembolso de despesas todos relacionados a desastres; Vincula seu uso a decretação de ECP e SE; Define de onde provem fontes de recurso para o fundo, e mantem a junta deliberativa para o uso; Estabelece a SEDEC como órgão de apoio administrativo à Junta Deliberativa; Define as competências da Junta; Permite o uso de recursos em casos de urgência de forma ad referendum da junta, dando o prazo máximo de 72 horas para justificação do ato. |
| 1995 | |
| 17 de janeiro | Decreto s/nº |
| Governo Fernando Henrique Cardoso | |
| Delega a competência para o reconhecimento de ECP e SE para o titular da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento. | |
| 10 de julho | Lei nº 9077 |
| Governo Fernando Henrique Cardoso (FHC) | |
| Autoriza o uso de estoques públicos de alimentos no combate à fome. Regulamenta a doação de alimentos as populações atingidas por calamidades ou emergências. Em 2010 dado nova redação vinculando a doação a populações atingidas por desastres apenas quando decretado a SE ou o ECP. |
| 2004 | |
| 4 de fevereiro | Decreto nº 4.980 |
| Governo Lula | |
| Da nova redação ao Sindec e ao FUNCAP retirando a necessidade de Homologação do Estado para a decretação de SE e ECP criando um by-pass do governo municipal direto ao governo federal. |
| 2005 | |
| 17 de fevereiro | Decreto 5.376 |
| Governo Lula | |
| Terceiro Marco da Defesa Civil Brasileira, reformula o Sindec. Passa a ver as ações de defesa civil objetivando fundamentalmente a redução de desastres, mudando definitivamente a visão responsiva a desastres; Divide as ações de defesa civil em prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução e recuperação; Mantem as definições de defesa civil, SE, ECP e apenas suprime a palavra vulnerável da definição de desastres, deixando assim aberto a todos os ecossistemas; Amplia as finalidades do Sindec, incluindo o estudo, avaliação e redução dos riscos de desastres; Amplia a divisão dos desastres incluindo os desastres mistos; A SEDEC se torna Secretaria Nacional de Defesa Civil, mantendo o a mesma sigla; Na constituição dos órgãos do sistema, desmembra os órgãos estaduais dos municipais e pela primeira vez institucionaliza a municipalidade com um órgão permanente de Defesa Civil, a Coordenadoria Municipal (COMDEC) ou equivalente; Primeira menção aos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDECs); Amplia mais uma vez as atribuições da SEDEC pulando de 17 para 26 competências; Cria um Grupo de Apoio a Desastres, multidisciplinar para atuar em todo o território nacional; Defini a criação de áreas prioritárias para investimento buscando a minimização de desastres; Cria a obrigação a ter a prevenção e minimização de desastres como prioridade ao invés da resposta; Cria a promoção de intercâmbio técnico para aprimoramento das ações de defesa civil; Estabelece a obrigação em elaborar e implementar planos de contingência de defesa civil; Cria a obrigação de implementar o CENAD (Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres); Cria diversos sistemas de apoio a ações de defesa civil, tais quais: Sistemas de Informações sobre Desastres no Brasil – SINDESB, o Sistema de Monitorização de Desastres, o Sistema de Alerta e Alarme de Desastres, o Sistema de Resposta aos Desastres, o Sistema de Auxílio e Atendimento à População e o Sistema de Prevenção e de Reconstrução; Cria competências aos órgãos municipais (COMDECs) tendo como principais a necessidade de ter recursos orçamentários para ações de minimização e recuperação, elaborar planos diretores, de contingência e de operações, vistoriar edificações e áreas de risco, proceder à avaliação de danos e prejuízos; Pela primeira vez estabelece a necessidade de ter o ensino de prevenção e preparação de desastres no ensino básico; Institucionalização dos formulários de notificação preliminar de desastres – NOPRED e de avaliação de danos – AVADAN; Define e dá atribuições aos Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); Da atribuição a homologação do Governo do Estado a efeitos jurídicos no âmbito do estado, sendo permitido em casos excepcionais o reconhecimento do Governo Federal sem a homologação estadual. Neste ponto corrigi um ato anterior que foi muito questionado no período, o já citado by-pass; Dá ao Prefeito Municipal a responsabilidade das ações de resposta, reconstrução e recuperação em casos de desastre; Dá competências e obrigações aos criados CENAD e Sistemas. Modifica novamente o decreto de regulamentação do FUNCAP. |
| 2008 | |
| 17 de setembro | Lei nº 11.775 |
| Governo Lula | |
| Estabelece medidas compensatórias e a regularização de dívidas aos agricultores familiares que tiverem perdas na produção agropecuária em razão de eventos adversos e desastres, tendo que para tanto caracterizar como SE e ECP. | |
| 26 de novembro | Decreto nº 6.663 |
| Governo Lula | |
| Regulamenta pela primeira vez as caracterizações para a decretação de Estado de Calamidade Pública e Situação de Emergência para fins de transferência de recursos. |
| 2010 | |
| 2 de julho | Medida Provisória nº 494 |
| Governo Lula | |
| Após fortes desastres ocorridos nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio de Janeiro é promulgado a MP para alterar o Sindec e o Funcap para poder atender as populações atingidas de forma menos burocratizada. Estabelece um regulamento para a nova formatação do Sindec; Modifica o reconhecimento de SE e ECP voltando com o by-pass do estado, não havendo mais a necessidade da homologação estadual; Defini como transferências obrigatórias os recursos para ações de socorro, assistência as vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução; Cria mecanismos administrativos para a rápida transferência de recursos, inclusive com a ausências de planos de trabalho; Transfere a regulamentação do Funcap para a MP e revoga a lei de 1969; Cria sistemas de Cotas para transferência de recursos entre os entes. | |
| 4 de agosto | Decreto nº 7.257 |
| Governo Lula | |
| Regulamenta a MP 494 que modificou o Sindec por necessidade no atendimento de estados atingidos por severos desastres. Incrementa os conceitos de ações de socorro, ações de assistência às vítimas, ações de restabelecimento de serviços essenciais, ações de reconstrução e ações de prevenção. No artigo 5º ratifica diversos itens já constante nos Sindec de 2005, mas que ainda não haviam sido colocados em prática, tais como o CENAD e o Grupo de Apoio a Desastre (GADE); Estabelece regras do requerimento de SE e ECP e coloca o prazo de até dez dias após o desastre ocorrido. Cria a possibilidade do reconhecimento independente de qualquer informação por parte do Ministério de Integração Nacional; Estabelece as formas de transferências de recursos e cria o Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC para recursos de pronto emprego em ações de resposta; | |
| 1 de dezembro | Lei nº 12.340 |
| Governo Lula | |
| Converte a MP 494/2010 em lei. Em 2012 parte da lei é revogada, em 2013 é dada nova redação por outra Medida Provisória que em 2014 revoga a MP e da nova redação a lei, inclusive a sua ementa. |
| 2011 | |
| 27 de junho | Decreto nº 7.505 |
| Governo Dilma | |
| Neste decreto temos a alteração do regulamento da MP 494/2010 e modifica as normatizações do Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC. Cria diversos dispositivos legais para regulamentar e fiscalizar de forma mais efetiva os recursos de transferência obrigatória do referido cartão. |
| 2012 | |
| 10 de abril | Lei nº 12.608 |
| Governo Dilma | |
| Conhecido como o “Estatuto da Defesa Civil” institui pela primeira vez a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC. Cabe ressaltar que esta lei teve sua importância e criação tendo em vista o mega desastre da região Serrana do Rio de Janeiro em 2011 com mais de 900 mortes. Institui o novo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, o Sistema de Informações e Monitoramento de Desastres e altera diversas leis anteriores sobre gestão de riscos. Acrescenta a todas as citações de defesa civil o termo proteção e defesa civil; A PNPDEC amplia as ações de defesa civil incluindo a mitigação e modificando a reconstrução em apenas recuperação e estabelecendo a abordagem sistêmica dessas ações; Agrega a Politica Nacional as diretrizes anteriormente estabelecidas somente ao SINDEC; Acrescenta novos objetivos como a estimulação do desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização, o monitoramento de eventos potencialmente causadores de desastres, a produção de alertas antecipados, o estimulo a iniciativas que resultem em moradia em local seguro e o desenvolvimento de consciência nacional acerca dos riscos de desastre; Cria competências aos entes federados em ações de proteção e defesa civil; Tendo a união além das já estabelecidas anteriormente, a competência de instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, realizar o monitoramento e alertas para a possibilidade de desastres, fomentar a pesquisa de desastres e apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres; Nas competências estaduais destaca a instituição do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil Nas competências municipais destaca a possibilidade de intervenção preventiva e evacuação da população de páreas de alto risco ou de edificações vulneráveis, mobilizar e capacitar radioamadores para atuação em ocorrências de desastre e prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; Não faz grandes mudanças no SINDEC, apenas acrescentando o termo proteção e instituindo a sigla SINPDEC. Como não há a revogação do regulamento decretado em 7257/2010 Também não faz grandes mudanças no CONDEC, apenas acrescentando o termo proteção e instituindo a sigla CONPDEC. Estabelece que lei complementar irá regula-lo. Cria o Sistema de Informações de Monitoramento de Desastres estabelecendo como um ambiente informatizado; Estabelece que os programas habitacionais devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco; Permite que a União crie linhas de crédito específicos para atingidos por desastres; Pela primeira vez define agentes de proteção e defesa civil e em agentes políticos, públicos e voluntários, dando subsídios para a ação legal na execução de ações em proteção e defesa civil na normalidade e anormalidade; Veda a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco indicadas como não edificáveis; Modifica as leis 12340/2010, 10257/2001, 9394/1996 e 6766/1979. Destaco a modificação na Lei de Diretrizes e Base de 1996 que insere nos currículos do ensino fundamental e médio o ensino dos princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental aos conteúdos obrigatórios. |
| 2013 | |
| 24 de dezembro | Medida Provisória nº 631 |
| Governo Dilma | |
| Altera a lei 12.340/2010 inserindo ações de prevenção nas transferências obrigatórias de recursos, modifica o Funcap, abolindo o sistema de cotas e, também, inclui as ações de prevenção no fundo. Permite que outros ministérios que executam ações de prevenção, de resposta ou de recuperação possam utilizar do sistema de transferências obrigatórias de recursos. |
| 2014 | |
| 2 de junho | Lei nº 12.983 |
| Governo Dilma | |
| Converte a MP 631/2013 em lei e amplia outras ações a seguir: Modifica a ementa da lei 12340/2010, dispondo sobre transferência de recursos para ações de prevenção e recuperação de desastres e sobre o FUNCAP que passa a ser o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; Estabelece os elementos necessários a estarem presentes nos planos de contingência de proteção e defesa civil; Estabelece as regras e elementos necessários para transferências obrigatórias de recursos; Estabelece o regimento do novo FUNCAP; |
| 2016 | |
| 22 de dezembro | Instrução Normativa nº 02 |
| Governo Temer | |
| Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos. Cria o Formulário de Informações de Desastre, a Declaração Municipal de Atuação Emergencial, a Declaração Estadual de Atuação Emergencial, Parecer Técnico e Relatório Fotográfico de desastre. |
| 2017 | |
| 16 de fevereiro | Lei nº 13.415 |
| Governo Temer | |
| Altera a lei 9.394/1996 extinguindo no artigo 26 o parágrafo 7º incluído pela lei 12.608/2012 que versa sobre a inclusão no currículo do ensino fundamental e médio o ensino dos princípios de proteção e defesa civil e educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. |
REFERÊNCIAS
ASSUNÇÃO, P. (2001). A terra dos Brasis: a natureza da América portuguesa vista pelos primeiros jesuítas (1549-1596). São Paulo: Annablume. BECK U. Risk society revisited: theory, politics and research programmes. In: Adam B, BECK U, Van Loon J, organizadores. The risk society and beyond: critical issues for social theory. Londres: Sage; 2000. BORGES, Alex de Almeida Uma análise endógena do sistema de defesa civil do estado do Rio de Janeiro no biênio 2012-2014 sobre a ótica das relações político administrativo. – 2014.185 f. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988). Brasília, DF: Senado Federal, 2018. Disponível em: http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/download/pdf/Constituicoes_declaracao.pdf. Acesso: 10 de agosto de 2018. ________. Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Diário Oficial [da] União. Brasília, DF, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Ato2011-2014/ 2012/Lei/L12608.htm. Acesso em 10/08/2018. ______________. Decretos Federais (12628/1943, 64568/1969, 64932/1969, 67347/1970, 68718/1971, 75444/1975, 83839/1979, 91198/1985, 96934/1988, 97274/1988, 795/1993, 895/1993, 1080/1994, 2875/1995, 4980/2004, 5376/2005, 6663/2008, 7257/2010, 7505/2011). Brasília, DF. Senado Federal, 2018. _____________. Decretos-Lei Federais (4098/1942, 4624/1942, 4716/1942, 4800/1942, 5861/1943, 9370/1946, 200/1967, 950/1969). Brasília, DF. Senado Federal, 2018. _____________. Leis Federais (3742/1960, 8745/1993, 9077/1995, 11775/2008, 12340/2010, 12608/2012, 12983/2014). Brasília, DF. Senado Federal, 2018. _____________. Medidas Provisórias (494/2010, 547/2011, 631/2013). Brasília, DF. Senado Federal, 2018. CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS – CGEE. Desertificação, degradação da terra e seca no semiárido Brasileiro. Brasília, Brasil: 2016. CHAUÍ, M. Brasil: O Mito Fundador. São Paulo: Perseu Abramo, 2000. DA SILVA, JN. Quando a Arma Era O Fogo: Os Incêndios De Origens Não Casuais No Rio De Janeiro Oitocentista (1830 – 1886), 2015 DE MELLO, LF; Zanetti, V; Papali, M A. Brasil, Éden Desmoronado: Desastres Naturais No Brasil Contemporâneo, 2014 DO CARMO, R L; Anazawa , T M em :Mortalidade por desastres no Brasil: o que mostram os dados, 2014 EIRD. Terminología sobre reducción del riesgo de desastres. ONU. Genebra: 2009. EMERGENCY DATABASE (EM-DAT). OFDA/CRED The Office of Foreign Disaster Assistance/Centre for Research on the Epidemiology of Disasters – Université Catholique de Louvain, Brussels, Belgium. (s/d.). Acesso em agosto de 2018. IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Cidades. Rio de Janeiro. 2012.Disponível em http://www.cidades.ibge.gov.br/. Acesso em agosto de 2018. LUCENTE, R, Manacez, G: Histórico de Defesa Civil, SEDEC RJ,1999. MAGALHÃES, A R; De Nys, E; Engle, NL. Secas no Brasil Política e gestão proativas. CCGE 2016. MARCELINO, Emerson Vieira. Desastres naturais e geotecnologias: conceitos básicos. Ministério da Ciência e da Tecnologia. Emergency Events Database período de 1900 – 2006. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Santa Maria, 2007. MARTINS MHM, Spink MJP.: Uso de comunicação de tecnologia de desastres como prática preventiva de saúde. Interface (Botucatu). 2015; 19(54):503-14. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Política Nacional de Defesa Civil. Diário Oficial da União. 5 Jan 1995. _____________. Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Diário Oficial da União. 10 abr. 2012. _____________. Anuário Brasileiro de Desastres Naturais 2011. Brasília: Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD); 2012. _____________. Anuário Brasileiro de Desastres Naturais 2012. Brasília: Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD); 2018. ________. Atlas brasileiro de desastres naturais 1991 a 2010. Brasília Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD); 2010. NEVES, M. de S. Os cenários da República. O Brasil na virada do século XIX para o século XX. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves (org.). O Brasil Republicano. São Paulo: Civilização Brasileira, 2006. OLIVEIRA, E. da S. Prática Constitucional. Coleção Prática Forense. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014
Direito Resiliente – Artigo Direito Resiliente – Apresentação